Categoria
Publicado em 01 de julho de 2023

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit

Blog

Tributação sobre consumo terá acréscimo de 1% a partir de maio de 2023

De acordo com o Decreto nº 289 de 19 de Abril de 2023, a partir de 1º de MAIO/2023, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária, serão acrescidas de 1%, relativos ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, o FCP.

 

O valor do ICMS do FCP deverá ser destacado em campo próprio na NF-e e na NFC-e e também no campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 

Então teremos em regra geral, o destaque do ICMS Próprio de 19%, mais o 1% do FCP, destacdo em seu campo próprio 'ICMS FCP".

Ressaltamos que o FCP incidirá nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária. Ou seja, nos produtos com tributação normal, haverá a incidência na venda aos consumidores finais, e nos produtos sujeitos a substituição tributária como encerraremos a fase na entrada já pagando neste momento o fundo, somente haverá a incidência nas operações de saída em que a empresa seja contribuinte substituto.

Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, o FCP será pago nas aquisições interestaduais junto com o ICMS Antecipado (Complementação de Alíquota e Antecipação Com Encerramento de Fase).

A parcela adicional, de um 1% NÃO deverá incidir: 

 I – no fornecimento de alimentação; 

II – na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário; 

III – no fornecimento de energia elétrica: 

 a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

 b) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por cento); 

 IV – nas operações: 

 a) com produtos que compõem a cesta básica; 

I – arroz branco, parboilizado ou integral; 

II – feijão; 

III – leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura; 

IV – leite em pó, exceto o leite em pó modificado; 

V – café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula; 

VI – sal refinado comum; 

VII – óleo comestível de soja; 

VIII – sabão em barra;

IX – manteiga comum a granel e em garrafa; 

X – queijo coalho; 

XI – requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga; 

XII – charque; 

XIII – farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho; 

XIV – pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.

 b) com medicamentos de uso humano; 

 c) com os seguintes materiais escolares: 

 1 – agenda escolar; 

 2 – apontador de lápis; 

 3 – borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha; 

 4 – caderno; 

 5 – caneta esferográfica; 

 6 – cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; 

 7 – classificador; 

 8 – cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida; 

 9 – corretivo; 

 10 – estojo escolar, estojo para objetos de escrita; 

 11 – lápis; 

 12 – lapiseira; 

 13 – massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças; 

 14 – papel celofane; 

 15 – pincel de escrever e desenhar; 

 16 – régua; 

 17 – tinta guache.

Aproveitamos e reforçamos os produtos que já tinham a incidência dos 2% relativos ao FCP:

dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;

artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);

– isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);

bebidas alcoólicas;

 ultraleves e suas partes e peças: 

1. asas-delta; 

2. balões e dirigíveis; 

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; 

embarcações de esporte e recreio: 

1. barcos infláveis – NCM – 8903.10.00; 

2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00; 

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM – 8903.91.00; 

4. barcos a motor – NCM – 8903.92.00 e 8903.99.00; 

5. iates NCM – 8903.9; 

6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM – 9506.29.00;

armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM – 93.01 a 9304; 

munições para armas da alínea anterior – NCM – 9306; 

jóias (Lei nº 8.042/2015);

1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM – 7113 e 7114); 

2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM – 7116);

perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

 pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber: 

1. pólvoras propulsivas NCM – 3601; 

2. explosivos preparados NCM – 3602; 

3.estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM – 3603; 

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM – 3604.90.90; 

fogos de artifícios (NCM – 3604.10.00)

 cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011);

pranchas de surfe – NCM – 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);

pranchas a vela – NCM – 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);

semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);

jogos eletrônicos de vídeo (NCM – 9504.10.10), e suas partes e acessórios – NCM – 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);

cartas para jogar – NCM – 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);

bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);

produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);

cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015).

  • FB
  • FB
  • FB
×