Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos.
As formas de estágio previstas em lei são:
Estágio Obrigatório: aquele que está incluso no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
Estágio Não Obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, e pode ser acrescido a sua carga horária regular e obrigatória.
Podem ser estagiários todos os estudantes que estejam frequentando ensino regular, em instituições de ensino superior, médio, educação profissional, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos.
Os requisitos básicos do estágio são:
• Matrícula e frequência regular do educando à instituição de ensino;
• celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
• compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Duração do Estágio:
O prazo máximo de duração do estágio é de até dois anos, na mesma parte concedente, exceto nos casos de portadores de deficiência. (art. 11º da Lei 11.788/2008).
Remuneração x Vale Transporte
Em relação a remuneração, quando o estágio é não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. No caso dos estágios obrigatórios é facultativo a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação.
Importante ressaltar que sobre essa remuneração não há incidência de encargos trabalhistas.
O fornecimento do vale transporte segue as mesmas regras da remuneração, compulsória para os estágios não obrigatórios e facultativa para os obrigatórios.
Jornada
A jornada do estagiário varia de acordo com o curso do mesmo e o acordado no Termo de Compromisso de Estágio, sendo que os limites são:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
Estagiários não podem fazer horas extras. Em dias de prova poderá sair mais cedo desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
As ausências e atrasos eventuais e justificados, poderão ser objeto de entendimento entre as partes gerando ou não os descontos, porém em casos de ausências constantes a parte pode fazer o desconto como também rescindir o contrato.
Férias
Ao estagiário é assegurado o direito a um recesso de 30 (trinta) dias desde que o estágio seja igual ou superior a 01(um) ano. No caso de duração inferior a 01(um) ano a concessão dos dias de recesso serão de maneira proporcional. O recesso pode ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes preferencialmente durante as férias escolares.
Importante lembrar que o recesso é remunerado e no caso da proporcionalidade a mesma será calculada na mesma forma das férias, ou seja, a cada 1/12 o mesmo adquire direito a 2,5 dias de recesso.
Andréia Mota da Silva Ricarte
Gerente de Serviços na Sercon Serviços Contábeis