O valor do ICMS do FCP deverá ser destacado em campo próprio na NF-e e na NFC-e e também no campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Então teremos em regra geral, o destaque do ICMS Próprio de 19%, mais o 1% do FCP, destacdo em seu campo próprio 'ICMS FCP".
Ressaltamos que o FCP incidirá nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária. Ou seja, nos produtos com tributação normal, haverá a incidência na venda aos consumidores finais, e nos produtos sujeitos a substituição tributária como encerraremos a fase na entrada já pagando neste momento o fundo, somente haverá a incidência nas operações de saída em que a empresa seja contribuinte substituto.
Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, o FCP será pago nas aquisições interestaduais junto com o ICMS Antecipado (Complementação de Alíquota e Antecipação Com Encerramento de Fase).
A parcela adicional, de um 1% NÃO deverá incidir:
I – no fornecimento de alimentação;
II – na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário;
III – no fornecimento de energia elétrica:
a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
b) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por cento);
IV – nas operações:
a) com produtos que compõem a cesta básica;
I – arroz branco, parboilizado ou integral;
II – feijão;
III – leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
IV – leite em pó, exceto o leite em pó modificado;
V – café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula;
VI – sal refinado comum;
VII – óleo comestível de soja;
VIII – sabão em barra;
IX – manteiga comum a granel e em garrafa;
X – queijo coalho;
XI – requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga;
XII – charque;
XIII – farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho;
XIV – pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.
b) com medicamentos de uso humano;
c) com os seguintes materiais escolares:
1 – agenda escolar;
2 – apontador de lápis;
3 – borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
4 – caderno;
5 – caneta esferográfica;
6 – cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
7 – classificador;
8 – cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;
9 – corretivo;
10 – estojo escolar, estojo para objetos de escrita;
11 – lápis;
12 – lapiseira;
13 – massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;
14 – papel celofane;
15 – pincel de escrever e desenhar;
16 – régua;
17 – tinta guache.
Aproveitamos e reforçamos os produtos que já tinham a incidência dos 2% relativos ao FCP:
– dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
– artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);
– isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);
– bebidas alcoólicas;
– ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
– embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis – NCM – 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM – 8903.91.00;
4. barcos a motor – NCM – 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM – 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM – 9506.29.00;
– armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM – 93.01 a 9304;
– munições para armas da alínea anterior – NCM – 9306;
– jóias (Lei nº 8.042/2015);
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM – 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM – 7116);
– perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
– pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM – 3601;
2. explosivos preparados NCM – 3602;
3.estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM – 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM – 3604.90.90;
– fogos de artifícios (NCM – 3604.10.00)
– cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011);
– pranchas de surfe – NCM – 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);
– pranchas a vela – NCM – 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);
– semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);
– jogos eletrônicos de vídeo (NCM – 9504.10.10), e suas partes e acessórios – NCM – 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);
– cartas para jogar – NCM – 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);
– bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);
– produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);
– cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015).