Ficando estabelecido que durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a COVID-19, conforme os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses, salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades de forma remota:
-Após o encerramento do estado de emergência decorrente da COVID-19;
-Após sua vacinação contra a COVID-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou
-Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra a COVID-19 que lhe tiver sido disponibilizada, neste caso, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1 + Dose 2 + Dose de reforço ou Dose 1 da Janssen + Dose de reforço. Sendo assim, seria necessária a apresentação do cartão de vacinação para comprovação da imunização.
Caso opte por não se vacinar, não pode ser imposto à gestante qualquer restrição de direitos em função de sua escolha, tendo em vista que a opção pela não vacinação é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual. Clique abaixo para baixar modelo de termo de responsabilidade que deve ser escrito a punho e assinado pela gestante, caso não queira ser imunizada e para que retorne ao trabalho presencial.
Download de Modelo de Termo de Responsabilidade
Não havendo possibilidade para retorno às atividades presenciais, poderá o empregador alterar a função da empregada gestante, objetivando compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Neste caso, deve ser assegurada a retomada à função anteriormente exercida quando retornar ao trabalho presencial.
Atenciosamente,
Equipe do Departamento Pessoal da Sercon Serviços Contábeis