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Publicado em 01 de julho de 2023

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Prezado(a) leitor(a),
 

A MP 905/2019 institui, principalmente, o contrato de trabalho verde e amarelo e altera diversos dispositivos da legislação trabalhista e previdenciária.

1. A nova forma de contratação se refere a um contrato por prazo determinado, que terá duração máxima de 24 meses e servirá para a contratação de jovens de 18 a 29 anos, com a finalidade de registro do primeiro emprego.

Particularidades do contrato de trabalho verde e amarelo:

– Contratação anterior como menor aprendiz, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalhador avulso não são considerados como primeiro emprego.
– As novas contratações devem ser exclusivas para aumento dos postos de trabalho e não para substituição de pessoal.
– As novas contratações serão limitadas a 20% do quantitativo de funcionários da empresa. Para empresas com até 10 funcionários poderá contratar na nova modalidade até 2 colaboradores.
– As contratações poderão ocorrer de 01/01/2020 a 31/12/2022.
– A alíquota do FGTS incidente sobre a remuneração será de 2%.
– A multa incidente sobre o saldo de FGTS quando da demissão sem justa causa será de 20%. Esta multa, caso acordado com o empregado, poderá ser paga antecipadamente com o salário mensal.
– O salário contratual deste colaborador poderá ser de, no máximo, um salário mínimo e meio.
– Não haverá incidência de contribuição previdenciária patronal (20%) nem para outras entidades e fundos sobre a remuneração deste colaborador.
– O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias.
– O adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base do colaborador, caso o empregador opte pela contratação de seguro privado de acidentes pessoais que tenha as seguintes coberturas: morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
 
Fiquem atentos às próximas publicações que trataremos de todas as alterações promovidas pela medida provisória.
 

Baixe AQUI o informativo em pdf.

Fonte:
Setor Pessoal da Sercon

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