No dia 01/03/2019 foi publicada no diário oficial da união, em edição extra, a Medida Provisória 873/2019, que altera as regras para cobrança, por parte dos sindicatos, de contribuições Sindicais, associativas, confederativas, mensalidades assistenciais, etc.
Citamos abaixo, para melhor compreensão, as principais alterações promovidas pela vigência da Medida Provisória:
1 – As contribuições sindicais, qualquer que seja a nomenclatura, deixam de ser descontadas dos salários dos colaboradores e passarão a ser cobradas mediante boleto bancário ou equivalente enviado pelo próprio sindicato à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
2 – Para que haja o envio do boleto será necessário autorização prévia, voluntária, individual e expressa do empregado (por escrito). É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, quando não houver prévia autorização.
3 – Não poderá o Sindicato incluir em acordo/convenção coletiva cláusula instituindo cobrança compulsória, mesmo que prevista a manifestação de oposição.
Percebe-se claramente que a intenção do poder executivo ao editar a referida MP foi de inviabilizar a cobrança das contribuições por parte dos sindicatos daqueles empregados não-filiados, bem como impedir os descontos das contribuições diretamente em folha de pagamento.
Neste sentido, os colaboradores que desejarem contribuir para o sindicato de classe, deverão entrar em contato direto com este para que possam informar seus dados e apresentar a autorização expressa para envio do boleto bancário para sua residência. No caso de não haver possibilidade de envio para o endereço do colaborador (local não atendido pelos correios, por exemplo), poderá o Sindicato enviar o documento de arrecadação para a sede da empresa.
Vale lembrar que a Medida Provisória tem validade de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Após este prazo perderá efeito, caso não seja aprovada pelo congresso e transformada em Lei. Já existem ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF para discutir a MP 873/2019. Portanto, deve haver muita atenção, cautela e acompanhamento do assunto nos próximos dias.
Autor: Jefferson Santos de Santana Especialista em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário.
Pós-Graduando em Legislação Trabalhista e Direito Previdenciário.
Supervisor do Setor Pessoal – Sercon Serviços Contábeis.