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Publicado em 01 de julho de 2023

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13º Salário para empregados que tiveram suspensão de contrato

Prezado(a) leitor(a),
 

Já sabe como será calculado o 13º Salário em 2020?  
 

A gratificação natalina, hoje conhecida como 13º salário, foi instituída pela Lei 4.090/62 que prevê o pagamento de 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral. 
 

O que isso significa??? 

Significa que todo empregado que trabalhou pelo menos 15 dias no mês terá direito ao 13º salário proporcional àquele mês. O 1/12 (um doze avos) de 13º é obtido dividindo-se a remuneração do empregado por 12. 

Exemplo: Empregado que recebe salário de R$ 1.200,00. Cada mês trabalhado ou a cada mês em que haja pelo menos 15 dias de trabalho (contrato permaneça ativo) ele terá direito a 100,00 (1.200 : 12 = 100,00. Ou seja, 1/12 de 1.200 é igual a 100). 
 

A fórmula é simples: O salário do empregado dividido pelo número de meses do ano (12) e multiplicado pelo número de meses trabalhados. Lembrando que o mês em que ele trabalhou 15 dias ou mais é considerado mês trabalhado. 

Como fica o 13º salário para os empregados que tiveram SUSPENSÃO DE CONTRATO? 

No mês em que o contrato de trabalho do empregado ficou suspenso é preciso observar se se ele trabalhou (se o contrato esteve ativo) por pelo menos 15 dias. Se a resposta for não, ou seja, o contrato não ficou ativo por mais de 15 dias, então ele não terá direito ao 13º proporcional (1/12) referente a este mês.  

Exemplo: Empregado com salário de R$ 1.200,00, admitido em 01/01/2020 tem seu contrato suspenso em 16/04/2020 e retorna as atividades apenas em 12/09/2020 (suspensão de 150 dias). 
 
Maio, junho, julho e agosto o contrato esteve suspenso o mês inteiro, então já sabemos que não haverá pagamento de 13º salário referente a estes meses. Vamos analisar os meses de abril e setembro, pois o contrato esteve suspenso apenas alguns dias em cada mês desse. 

 

Abril = 30 dias. Destes 30 dias, o contrato permaneceu suspenso por 15 dias e os outros 15 dias são considerados trabalhados, sendo assim, é devido o 13º proporcional a este mês. 

 

Setembro = 30 dias. Destes 30 dias, o contrato permaneceu suspenso por 11 dias e os outros 19 dias são considerados trabalhados, sendo assim, é devido o 13º proporcional a este mês. 

 

Meses 

jan/20 

fev/20 

mar/20 

abr/20 

mai/20 

jun/20 

jul/20 

ago/20 

set/20 

out/20 

nov/20 

dez/20 

Direito ao 13º? 

SIM 

SIM 

SIM 

SIM 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

SIM 

SIM 

SIM 

SIM 

 

Meses em que trabalhou mais de 15 dias = 8 (oito) 

Meses em que trabalhou menos de 15 dias – SUSPENSÃO DE CONTRATO = 4 (quatro) 

 

Nesse caso o empregado tem direito a 8/12 de 13º o que equivale a:
R$ 800,00 (1.200 / 12 = 100 * 8 = 800,00). 

Fonte:
Departamento Pessoal
Atenciosamente,
Sercon Serviços Contábeis Ltda-EPP

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