Tributação sobre consumo terá acréscimo de 1% a partir de maio de 2023

De acordo com o Decreto nº 289 de 19 de Abril de 2023, a partir de 1º de MAIO/2023, as alíquotas de ICMS incidentes nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária, serão acrescidas de 1%, relativos ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA, o FCP.

 

O valor do ICMS do FCP deverá ser destacado em campo próprio na NF-e e na NFC-e e também no campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 

Então teremos em regra geral, o destaque do ICMS Próprio de 19%, mais o 1% do FCP, destacdo em seu campo próprio 'ICMS FCP".

Ressaltamos que o FCP incidirá nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária. Ou seja, nos produtos com tributação normal, haverá a incidência na venda aos consumidores finais, e nos produtos sujeitos a substituição tributária como encerraremos a fase na entrada já pagando neste momento o fundo, somente haverá a incidência nas operações de saída em que a empresa seja contribuinte substituto.

Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, o FCP será pago nas aquisições interestaduais junto com o ICMS Antecipado (Complementação de Alíquota e Antecipação Com Encerramento de Fase).

A parcela adicional, de um 1% NÃO deverá incidir: 

 I - no fornecimento de alimentação; 

II - na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário; 

III - no fornecimento de energia elétrica: 

 a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

 b) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por cento); 

 IV - nas operações: 

 a) com produtos que compõem a cesta básica; 

I - arroz branco, parboilizado ou integral; 

II - feijão; 

III - leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura; 

IV - leite em pó, exceto o leite em pó modificado; 

V - café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula; 

VI - sal refinado comum; 

VII - óleo comestível de soja; 

VIII - sabão em barra;

IX - manteiga comum a granel e em garrafa; 

X - queijo coalho; 

XI - requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga; 

XII - charque; 

XIII - farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho; 

XIV - pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.

 b) com medicamentos de uso humano; 

 c) com os seguintes materiais escolares: 

 1 - agenda escolar; 

 2 - apontador de lápis; 

 3 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha; 

 4 - caderno; 

 5 - caneta esferográfica; 

 6 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; 

 7 - classificador; 

 8 - cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida; 

 9 - corretivo; 

 10 - estojo escolar, estojo para objetos de escrita; 

 11 - lápis; 

 12 - lapiseira; 

 13 - massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças; 

 14 - papel celofane; 

 15 - pincel de escrever e desenhar; 

 16 - régua; 

 17 - tinta guache.

Aproveitamos e reforçamos os produtos que já tinham a incidência dos 2% relativos ao FCP:

- dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;

- artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);

isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);

- bebidas alcoólicas;

- ultraleves e suas partes e peças: 

1. asas-delta; 

2. balões e dirigíveis; 

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; 

- embarcações de esporte e recreio: 

1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00; 

2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00; 

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM - 8903.91.00; 

4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 

5. iates NCM - 8903.9; 

6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00;

- armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM - 93.01 a 9304; 

- munições para armas da alínea anterior - NCM – 9306; 

- jóias (Lei nº 8.042/2015);

1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); 

2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);

- perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

- pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber: 

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601; 

2. explosivos preparados NCM - 3602; 

3.estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM - 3603; 

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90; 

- fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)

- cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011);

- pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);

- pranchas a vela – NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);

- semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);

- jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);

- cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);

- bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);

- produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);

- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015).

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