Redução de Jornadas e Salários e Suspensão de Contratos 2021

Prezado(a) cliente,
Foi publicada em 28/04/2020 a Medida Provisória 1.045/2021 que institui o novo Programa Emergencial de manutenção do emprego e da renda. Essa MP prevê a possibilidade de redução de jornadas e salários e a suspensão do contrato de trabalho.

Os acordos podem ser feitos a partir de 28/04/2021 e devem ter, no máximo, 120 (cento e vinte) dias de duração, observando que, o termo final do acordo não poderá ultrapassar o dia 25/08/2021.

O acordo deve ser enviado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e só será válido com o seu aceite.

A empresa deve informar ao Sindicato representativo da categoria e ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

Redução da Jornada de Trabalho e Salário

A redução da jornada e salário poderá ocorrer por acordo individual entre empregado e empregador, caso o empregado perceba remuneração de até 3.300,00 ou remuneração superior a 12.867,14 e tenha diploma de nível superior, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento. 

Caso o empregado perceba remuneração mensal superior a R$ 3.300,00 e inferior a R$ 12.867,14, somente poderá ser realizado por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda, com complementação pelo empregador da remuneração para que não haja redução do valor recebido anteriormente.

O empregado perceberá Benefício Emergencial proporcional à redução da jornada e salário e a base de cálculo será o valor do seguro-desemprego a que esse empregado teria direito.

A redução de 25% é permitida para todos por meio de acordo individual;

Suspensão do Contrato de Trabalho

Na suspensão do contrato de trabalho o empregado receberá Benefício Emergencial de 100% do valor do seguro-desemprego, caso a empresa tenha faturado até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019.

Caso a empresa tenha faturado acima do indicado, o Benefício emergencial será de 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e a empresa pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória.

Disposições comum a redução e Suspensão de Contrato

Quando não houver redução do salário percebido mensalmente pelo empregado (somando-se o que ele receberá de BEM, ajuda compensatória e salário pago pelo empregador) poderá ser realizada redução ou suspensão de contrato;

Estabilidades

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho realizadas no ano de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de 2021 e somente retomarão a sua contagem após o encerramento da nova suspensão/redução e da nova garantia de emprego.

Multa estabilidade

50% dos salários a que teria direito – Redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% dos salários a que teria direito – Redução igual ou superior a 50% e inferior a setenta por cento;
100% dos salários a que teria direito – Redução igual ou superior a 50% ou suspensão de contrato.

As estabilidades anteriores ficam suspensas e só retornam a contagem quando acabar a estabilidade do ano de 2021.

A indenização da estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.

Para os aposentados

Pode ser feito por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Para realizar por acordo individual, tem que se enquadrar em uma das opções permitidas para o acordo individual. A ajuda compensatória paga deve ser de, no mínimo, o mesmo valor a que o empregado teria direito se não houvesse a vedação;

Caso a empresa tenha faturado acima de 4,8 milhões, a ajuda compensatória deve ser no valor que seria o benefício somado aos 30% que caberiam à empresa;

Disposições Gerais

Os acordos de suspensão e redução de jornadas e salários aplicam-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

As medidas podem ser adotadas para os aprendizes e empregados em jornada parcial.

Qualquer dúvida, entre em contato conosco no (79) 2106-6400 ou em nossas plataformas de comunicação.

Fonte:
Departamento Pessoal - Sercon

Atenciosamente,
Sercon Serviços Contábeis Ltda-EPP

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