Novos prazos dos acordos de redução e suspensão temporária do trabalho

Prezado(a) leitor(a),
 
Foi publicado em 14/07/2020 o Decreto 10.422 que trata das prorrogações dos prazos dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com a publicação da Lei 14.020/2020 os contratos de redução e suspensão poderiam ser celebrados por até 90 dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ou seja, a soma das duas medidas não poderia exceder 90 dias. Já o Decreto veio alterar este limite. Em seu Art. 4º fica claro que o período máximo de utilização das medias será acrescido de 30 dias, sendo assim, o novo limite é de 120 dias.

Com as alterações os empregadores poderão adotar a suspensão de contratos por até 120 dias e a redução de jornada e salários por até 120 dias. Caso decida por utilizar as duas medidas, estas somadas não podem ultrapassar o período de 120 dias.
 

  • Exemplo: A empresa suspendeu os contratos dos colaboradores por 60 dias nos meses de maio e junho. A partir da publicação do Decreto, 14/07/2020, poderá firmar novo acordo de suspensão por mais 60 dias ou ainda, utilizar a redução de jornada e salários por até 60 dias. Sendo assim, ao final, terá utilizado 120 dias.


Os novos acordos devem observar:

  1. Prazo de 2 dias entre o envio do acordo e o início da suspensão/Redução.
  2. Se a empresa faturou acima de 4.800.000,00 no ano de 2019 somente poderá fazer suspensão e redução por meio de acordo individual com empregados cujo salário seja igual ou inferior a R$ 2.090,00.
  3. Se a empresa faturou até 4.800.000,00 no ano de 2019 poderá fazer suspensão e redução por meio de acordo individual com empregados que percebam salário de até R$ 3.135,00.
  4. Para todos os empregados, independente de salário e do faturamento do empregador, podem ser adotadas as reduções de salários de 25% ou reduções e suspensões de contratos desde que não resultem em redução do valor total percebido pelo empregado mensalmente.
  5. Os acordos individuais podem ser feitos por meio físico ou eletrônico (e-mail, etc.).
  6. Os empregados aposentados podem firmar acordos individuais de redução ou suspensão, respeitadas as regras específicas, desde que o empregador pague ajuda compensatória no mesmo valor do benefício que seria devido ao empregado, bem como, somado à ajuda compensatória de 30% para as empresas com faturamento superior a 4,8 milhões em 2019.
  7. As empregadas gestantes podem firmar acordo de suspensão e redução, no entanto, havendo afastamento por licença maternidade deve-se interromper a medida adotada. O período de estabilidade da gestante se inicia quando concluída a estabilidade provisória decorrente da gravidez.


Fonte: Departamento Pessoal da Sercon
Atenciosamente,
Sercon Serviços Contábeis Ltda-EPP

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