Decreto nº 40.567 - Determinação e proibição de atividades econômica

Prezado(a) cliente,
Ficam determinadas as seguintes medidas em todo o território do Estado de Sergipe, com vigência até o dia 17 de abril de 2020:
 
- A Proibição de:

  • Realização de eventos, excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;
  • Atividades e dos serviços públicos e privados não essenciais, com necessário fechamento, a exemplo de academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, clínicas de fisioterapia, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral;
  • Entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, salvo algumas exceções;
  • Circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;
  • Atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas, bem como atividades ligadas a serviços essenciais;
  • Todos os eventos, reuniões e encontros referentes às comemorações festivas pelo aniversário de 200 anos da emancipação política do Estado de Sergipe, programados ou previstas até 31 de maio de 2020;
  • A visitação a presídios e a centros de detenção para menores;
     

- A Determinação que:

  • O transporte coletivo de passageiros, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
  • Os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
  • Os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;
  • Os restaurantes, bares e lanchonetes utilizem, apenas, o sistema de delivery ou retirada para entrega, adotando, em qualquer caso, medidas suficientes de higienização no desempenho das atividades;
  • Os estabelecimentos comerciais essenciais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção.

 
- Sempre que necessário:

  • A Secretaria competente solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto, cabendo às forças de segurança fazer valer o poder de polícia, podendo, para tanto, fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa;

 
- Consideram-se serviços essenciais, não sujeitos a fechamento e embaraço:

  • Captação, tratamento e abastecimento de água;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;
  • Os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácia, estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza e demais da cadeia de saúde da população;
  • Fabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população. O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
  1. * controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
  2. * limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Funerários;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Telecomunicações;
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa civil;
  • Estabelecimentos bancários; (As agências bancárias e correspondentes poderão funcionar desde que, de forma obrigatória, reduzam a quantidade de funcionários, limitem a quantidade de atendimento da população com adoção de agendamento remoto, como a disponibilização de senha por telefone ou internet, para aqueles serviços que exijam presença física e sejam referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.)
  • Imprensa;
  • Serviços agropecuários, incluindo lojas de defensivos e insumos agrícolas, casas de ração animal, clínicas e hospitais veterinários;
  • Lavanderias;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias, incluídos serviços de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
  • Serviços postais;
  • Transporte e entrega de cargas em geral;
  • Fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
  • Manutenção de elevadores;
  • Serviços de guincho;
  • Atividades industriais, observado o disposto no §10 deste artigo. As atividades relativas ao setor industrial e de construção civil, em todo o Estado de Sergipe, poderão ser realizadas desde que observadas, de forma obrigatória, as seguintes determinações:
     
  1. *Controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
  2. *Preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral;
  3. *Limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;
  4. *Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes; e
  5. *Adoção de trabalho remoto para os setores administrativos.
  6. Oficinas de reparação e conserto de veículos e estabelecimentos de higienização veicular; (Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição, as borracharias e oficinas de manutenção de veículos leves e pesados, bem como os restaurantes associados à cadeia de transportes de cargas poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos serviços essenciais.)

 
- Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico;
 
- Os estabelecimentos de material de construção, observadas as disposições previstas neste artigo, poderão funcionar apenas para fornecimento de insumos necessários às atividades essenciais, limitados aos serviços de entrega em domicílio para a população em geral, garantindo-se a disponibilização presencial para os serviços essenciais;
 
- As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 17 de abril de 2020;
 
- Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:
 
Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. A requisição administrativa a que se refere o inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:
 

  1. Terá suas condições e requisitos definidos em Portaria Conjunta editada pelos Secretários de Estado da Saúde e da Fazenda;
  2. Poderá incidir:
  3. Sobre hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;
  4. Sobre profissionais de saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

 
- Fica a Administração Pública, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, autorizada a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública objeto deste Decreto. OBS: A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública;

Fonte:
https://www.se.gov.br/uploads/download/midia/12/8e27be55ccfddfd7c243b7d57000211c.pdf

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