O valor do ICMS do FCP deverá ser destacado em campo próprio na NF-e e na NFC-e e também no campo “Informações Complementares”, deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento) e o valor resultante de sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Então teremos em regra geral, o destaque do ICMS Próprio de 19%, mais o 1% do FCP, destacdo em seu campo próprio 'ICMS FCP".
Ressaltamos que o FCP incidirá nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária. Ou seja, nos produtos com tributação normal, haverá a incidência na venda aos consumidores finais, e nos produtos sujeitos a substituição tributária como encerraremos a fase na entrada já pagando neste momento o fundo, somente haverá a incidência nas operações de saída em que a empresa seja contribuinte substituto.
Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, o FCP será pago nas aquisições interestaduais junto com o ICMS Antecipado (Complementação de Alíquota e Antecipação Com Encerramento de Fase).
A parcela adicional, de um 1% NÃO deverá incidir:
I - no fornecimento de alimentação;
II - na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário;
III - no fornecimento de energia elétrica:
a) residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
b) que possua alíquota do ICMS de “0%” (zero por cento);
IV - nas operações:
a) com produtos que compõem a cesta básica;
I - arroz branco, parboilizado ou integral;
II - feijão;
III - leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;
IV - leite em pó, exceto o leite em pó modificado;
V - café torrado e moído, exceto o solúvel, gourmet e em cápsula;
VI - sal refinado comum;
VII - óleo comestível de soja;
VIII - sabão em barra;
IX - manteiga comum a granel e em garrafa;
X - queijo coalho;
XI - requeijão do tipo “queijo-manteiga”, exceto cremoso ou em bisnaga;
XII - charque;
XIII - farinha e fubá de milho (pré cozido) e flocos de milho;
XIV - pescado, exceto enlatado ou cozido, seco ou salgado, crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, badejo, cavala, dourado, filhote, linguado, merluza, pirarucu, robalo, salmão, sirigado, surubim e rã.
b) com medicamentos de uso humano;
c) com os seguintes materiais escolares:
1 - agenda escolar;
2 - apontador de lápis;
3 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
4 - caderno;
5 - caneta esferográfica;
6 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
7 - classificador;
8 - cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;
9 - corretivo;
10 - estojo escolar, estojo para objetos de escrita;
11 - lápis;
12 - lapiseira;
13 - massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;
14 - papel celofane;
15 - pincel de escrever e desenhar;
16 - régua;
17 - tinta guache.
Aproveitamos e reforçamos os produtos que já tinham a incidência dos 2% relativos ao FCP:
- dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
- artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);
- isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);
- bebidas alcoólicas;
- ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
- embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis – NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor – NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM - 9506.29.00;
- armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM - 93.01 a 9304;
- munições para armas da alínea anterior - NCM – 9306;
- jóias (Lei nº 8.042/2015);
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116);
- perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
- pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3.estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM - 3604.90.90;
- fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
- cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011);
- pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);
- pranchas a vela – NCM - 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);
- semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);
- jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - NCM - 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);
- cartas para jogar - NCM - 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);
- bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);
- produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015).